Nota de Resposta – International Residence Club – Lei 13.188/2015

28/06/2016

A defesa da empresa “International Residence Club”, utiliza do direito de resposta, conforme previsão legal (LEI Nº 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015), ao que, devido às publicação recente, do dia 28 de Junho de 2016, sobre ação publica sentenciada, porém não transitada em julgado, enviamos, abaixo, nota de resposta para ser publicada nos veículos de comunicação social do Senhor.

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Houve publicação em Blog de grande circulação local com resumo da ação civil, esta de número 0000247-37.2015.5.21.0004, a qual se encontra, atualmente, em fase de prolação sentencial, isto pois, muito embora haja uma sentença prolatada, houve entrada de Embargos de Declaração, o que obriga o magistrado a reanalise sentencial. Salientamos que, ainda após a prolação definitiva da sentença (pós embargos declaratórios), existem remédios jurídicos de recursos para reanalise das alegações sentenciais.

Diante de todo exposto, esclarece a empresa manifestante que:

a) Não concorda com as alegações contidas na ação civil;

b) Tem total intenção de recorrer se utilizando da verdade para demonstrar que todo alegado é inverídico;

c) A empresa International Residence Club hoje conta apenas com passivo contratual objetivando a manutenção de contratos existentes, não possuindo funcionário algum contratado; e

d) A negativa da empresa em assinar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) se deu ante as exigências inviáveis por parte do MPT, o que, ante instrução do setor jurídico da empresa, e a certeza de conduta correta por parte da empresa, houve a negativa citada.

Desta forma, entende a empresa ter agido sempre em conformidade com o regido nas Leis trabalhistas (CLT) e com seriedade com os trabalhadores que passaram por seu quadro de funcionários, tornando as alegações postadas inverídicas e exageradas.

BG