REVIRAVOLTA EM IELMO MARINHO: Juiz acata denúncia contra promotor e vereador e determina quebra de sigilo telefônico

28/10/2015

Reviravolta em Ielmo Marinho, o juiz Cícero Macedo, titular da 4a. Vara da Fazenda Pública da comarca de Natal, determinou a citação do promotor público Augusto Carlos Rocha  de Lima e do vereador Tarcísio Júnior, de Ielmo Marinho, para responderem por suposto ato de improbidade administrativa praticado na investigação contra o Prefeito Bruno Patriota.

Em ação judicial, Bruno Patriota aponta uma amizade íntima entre o vereador e o promotor, que está à frente das investigações contra o prefeito e, de acordo com a denúncia,  foi pessoalmente a Ielmo Marinho.

Ainda segundo Patriota, Rocha Lima e Tarcísio Ribeiro Júnior seriam responsáveis por uma armação que levou a Justiça a determinar o afastamento do prefeito de Ielmo Marinho.

Teria nascido de um encontro entre o promotor e o vereador, amigos desde a infância, a ideia mandar o denunciante Luiz Carlos Bidu procurar o prefeito para pedir uma “ajuda” em troca da desistência da ação administrativa movida contra Bruno Patriota.

Ao receber a denúncia, o juiz deferiu o pedido de produção de prova requerida, mandando buscar documentos que possam comprovar a amizade entre o vereador e o promotor. 

Na ação judicial também foi solicitada a quebra do sigilo telefônico do vereador e do promotor.

Acaso seja procedente,  Rocha Lima e Tarcísio Ribeiro Júnior podem ser punidos com a perda do cargo público, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo que o juiz fixar.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

0844125-98.2015.8.20.5001

Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL – RN – CEP: 59064-250

Processo: 0844125-98.2015.8.20.5001

Ação:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7)

Autor:AUTOR: BRUNO PATRIOTA MEDEIROS

Réu: RÉU: AUGUSTO CARLOS ROCHA DE LIMA, TARCISIO JOSÉ RIBEIRO DE LARA ANDRADE JÚNIOR   

 

D E S P A C H O

   Trata-se de ação popular onde a parte autora comprovou com documento de prova da sua cidadania, na forma do § 3º do art. 1º da Lei nº 4.717/65. Nos termos do art. 7º, I, ‘a’, da mesma Lei, cite-se os réus, bem como notifique-se o Ministério Público. Defiro ainda, nos termos do art. 7º, I, ‘b’, da mesma Lei, a requisição dos documentos solicitados pelo autor na sua inicial, os quais devem ser requisitados por ofício às autoridades responsáveis, com o prazo e 15 (quinze) dias para atendimento.

 

NATAL/RN, 26 de outubro de 2015

CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO

Juiz(a) de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

 

Blog do BG