REVIRAVOLTA EM IELMO MARINHO: Juiz acata denúncia contra promotor e vereador e determina quebra de sigilo telefônico
28/10/2015
Reviravolta em Ielmo Marinho, o juiz Cícero Macedo, titular da 4a. Vara da Fazenda Pública da comarca de Natal, determinou a citação do promotor público Augusto Carlos Rocha de Lima e do vereador Tarcísio Júnior, de Ielmo Marinho, para responderem por suposto ato de improbidade administrativa praticado na investigação contra o Prefeito Bruno Patriota.
Em ação judicial, Bruno Patriota aponta uma amizade íntima entre o vereador e o promotor, que está à frente das investigações contra o prefeito e, de acordo com a denúncia, foi pessoalmente a Ielmo Marinho.
Ainda segundo Patriota, Rocha Lima e Tarcísio Ribeiro Júnior seriam responsáveis por uma armação que levou a Justiça a determinar o afastamento do prefeito de Ielmo Marinho.
Teria nascido de um encontro entre o promotor e o vereador, amigos desde a infância, a ideia mandar o denunciante Luiz Carlos Bidu procurar o prefeito para pedir uma “ajuda” em troca da desistência da ação administrativa movida contra Bruno Patriota.
Ao receber a denúncia, o juiz deferiu o pedido de produção de prova requerida, mandando buscar documentos que possam comprovar a amizade entre o vereador e o promotor.
Na ação judicial também foi solicitada a quebra do sigilo telefônico do vereador e do promotor.
Acaso seja procedente, Rocha Lima e Tarcísio Ribeiro Júnior podem ser punidos com a perda do cargo público, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo que o juiz fixar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
0844125-98.2015.8.20.5001
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Processo: 0844125-98.2015.8.20.5001
Ação:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7)
Autor:AUTOR: BRUNO PATRIOTA MEDEIROS
Réu: RÉU: AUGUSTO CARLOS ROCHA DE LIMA, TARCISIO JOSÉ RIBEIRO DE LARA ANDRADE JÚNIOR
D E S P A C H O
Trata-se de ação popular onde a parte autora comprovou com documento de prova da sua cidadania, na forma do § 3º do art. 1º da Lei nº 4.717/65. Nos termos do art. 7º, I, ‘a’, da mesma Lei, cite-se os réus, bem como notifique-se o Ministério Público. Defiro ainda, nos termos do art. 7º, I, ‘b’, da mesma Lei, a requisição dos documentos solicitados pelo autor na sua inicial, os quais devem ser requisitados por ofício às autoridades responsáveis, com o prazo e 15 (quinze) dias para atendimento.
NATAL/RN, 26 de outubro de 2015
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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