Após pedido do MPRN, TJ declara inconstitucional incorporação de vantagens em Natal
19/03/2026

Após pedido do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), o Tribunal de Justiça do Estado julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a incompatibilidade de normas municipais que permitiam a incorporação de gratificações temporárias aos salários de servidores em Natal.
A decisão do Tribunal do Pleno seguiu o entendimento do MPRN sobre a existência de conflito material entre a Emenda à Lei Orgânica de Natal nº 31/2018 e as alterações introduzidas na Constituição Estadual pela Emenda Constitucional nº 20/2020.
De acordo com o acórdão, o artigo 2º da norma municipal autorizava que servidores efetivos integrassem aos seus vencimentos parcelas percebidas em razão do exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas
O MPRN sustentou que essa previsão tornou-se incompatível com o ordenamento jurídico após a reforma constitucional que vedou expressamente a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas a funções de confiança à remuneração do cargo efetivo. O relator do processo ressaltou que as normas infraconstitucionais perdem a vigência de forma automática quando contrariam novos preceitos estabelecidos pela Constituição.
Assim, a Justiça reconheceu a inconstitucionalidade dos atos administrativos que aplicaram a norma revogada após a mudança constitucional, ressalvando apenas os casos em que o direito já havia sido plenamente reconhecido e efetivado antes da alteração legislativa. A decisão fixou a tese de que a regra de transição prevista na reforma federal protege somente as incorporações consolidadas até a entrada em vigor da emenda, não alcançando atos posteriores que busquem reconhecer direitos ainda não consumados.
O Tribunal do Justiça determinou a reversão das incorporações efetuadas após a vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020. No entanto, o colegiado acolheu a proposta do MPRN para conferir efeitos ex nunc à declaração, o que preserva os valores já recebidos de boa-fé pelos servidores beneficiários até a data do julgamento.
Fonte: MPRN
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