Instituto emite nota e aponta litigância de má-fé em ação movida pelo PT e advogado no município de Jandaíra/RN

02/09/2024

NOTA

Em relação à suspensão das pesquisas eleitorais RN-06070/2024 e RN-07691/2024, realizadas entre 21 e 27 de julho e 21 e 22 de agosto, respectivamente, atendendo um pedido de liminar feito pela Coligação Jandaíra da Esperança (PT e MDB) que aponta indícios de fraude, o Instituto Ranking Brasil Inteligência vem a público esclarecer:

A Justiça Eleitoral determinou a suspensão imediata de duas pesquisas realizadas pelo Instituto Ranking Brasil Inteligência no município de Jandaíra/RN. É bom esclarecer que a pesquisa não há nehuma irregularidade, como aponta a ação apresentada.

DA FALSA IMPUTAÇÃO DO AUTOR QUANTO A MESMA AMOSTRAGEM

Alega o autor, que o Instituto de Pesquisa inseriu valores incorretos e iguais e isso incorreria em fraude.

O plano amostral é igual sim por dois motivos, senão vejamos:

A metodologia e amostragem primeiramente tem que seguir os dados do TSE/IBGE, como consta na resolução 23600/2019:

§ 7º-A. No prazo do § 7º, a empresa ou o instituto deverá enviar o relatório completo com os

resultados da pesquisa, contendo

I – o período de realização da pesquisa;

II – o tamanho da amostra;

III – a margem de erro;

IV – o nível de confiança;

V – o público-alvo;

VI – a fonte pública dos dados utilizados para

elaboração da amostra;

VII – a metodologia;

A amostra tem que ter a fonte pública e a sua metodologia como consta na resolução.

E o Instituto apresentou os seguintes dados:

Gênero: masculino 49,9%, feminino 50,1%; Faixa

etária: 16 anos 1,5%, 17 anos 1,5%, 18 a 20

anos6,1%, 21 a 24 anos 8,8%, 25 a 34 anos 21,1%,

35 a 44 anos 21,4%, 45 a 59 anos 22%, 60 a 69

anos9,7%, 70 a 79 anos 4,9%, Superior a 79 anos

3%. ; Grau de instrução: analfabeto 11%, lê e

escreve 9,3%,ensino fundamental completo 3%,

ensino fundamental incompleto 31,4%, ensino

médio completo 18,1%,ensino médio incompleto

19,9%, superior completo 4,6%, superior incompleto

2,7%.; Renda familiar: Até 1/2 salário mínimo

13,5%, Mais de 1/2 a 1 salário mínimo 26,7%, Mais

de 1 a 2 salários mínimos30,5%, de 2 a 5 salários

mínimos 17,5%, de 5 a 10 salários mínimos 2,6%,

Mais de 10 a 20 salários mínimos 0,1%, Mais de 20

salários mínimos 0,2%, Sem rendimento 8,9%.

Fonte dos dados: TSE Tribunal Superior Eleitoral/

julho-2024; IBGE-Censo 2010-IBGE-CENSO 2022

(IBGE/Censo 2010 -Classe de rendimento nominal

mensal domiciliar);

https://sig.tse.jus.br/;https://cidades.ibge.gov.br/brasil/rn/jandaira/pesquisa/23/24304

Nota-se que as duas pesquisas são referenciadas pelo censo do TSE:

https://sig.tse.jus.br/ords/dwapr/r/seai/sig-eleitor-eleitorado-mensal/faixa-et%C3%A1ria?p0_mes=7&session=14086392844002

A fonte de dados é a mesma, e TODOS os Institutos de Pesquisa se baseiam pela fonte de dados do TSE para realizar a metodologia de

pesquisa.

Nesta toada, com esses dados, é realizada uma ponderação para a correção de variáveis como sexo, idade entre outros, dentro do público-alvo de 500 entrevistados entre a amostra e a coleta de dados.

Neste azimute, é feito o nível de confiança e é estimado a margem de erro máxima prevista.

Portanto a Empresa tem que seguir o que consta no TSE/IBGE para o seu plano amostral.

É notório e factível que o Partido através de seu advogado inseriu dados FALSOS para

tentar LUDIBRIAR o juízo afim de promover a não divulgação da pesquisa e

enganar o judiciário.

DA LITIGÂNCIA DE MA-FÉ

É bom salientar que O Ministério Público, as candidatas e os candidatos, os partidos políticos, as coligações e as federações de partidos são partes legítimas para impugnar o registro ou a divulgações de pesquisas.

Como dito, ultrapassando os limites da boa-fé

processual, posto que se utilizou de processo para conseguir objetivo ilegal

(censurar a pesquisa do representado), tal como alterou a verdade dos fatos

(aduzindo informações errôneas) para conseguir tal objetivo.

Frisa-se, que resta incontroverso nos autos a alteração da verdade dos fatos pelo Representante. Como comprovado, inexiste irregularidade na pesquisa eleitoral veiculada pelo Representado.

E conforme o artigo 16 da resolução 23600 do TSE

“Art. 16. O pedido de impugnação do registro

de pesquisa deve ser protocolizado por

advogada ou advogado e autuado no Processo

Judicial Eletrônico (PJe), na classe

Representação (Rp), a qual será processada

na forma da resolução do Tribunal Superior

Eleitoral que dispõe sobre as representações,

as reclamações e os pedidos de direito de

resposta. (…)

§ 1º-A. É ônus da(do) impugnante indicar, com

objetividade e precisão, o requisito faltante, a

deficiência técnica ou o indício de manipulação

que fundamente pedido de não divulgação da

pesquisa, sob pena de não conhecimento.

(Incluído pela Resolução nº 23.727/2024)”

É ônus do autor demonstrar que houve indicio de manipulação da pesquisa, e no caso em tela é TOTALMENTE o oposto, o Partido fora quem

MANIPULOU os dados afim de enganar este juízo.

E neste sentido, o Instituto sempre combateu nos juízosalegações de inúmeros partidos e coligações a mais de 5 anos, e sempre rebatendo no Direito as suas teses.

A multa por litigância de má-fé é verificada nos autos, visto que o Partido ALTERA a verdade dos fatos com o intuito de ludibriar o juízo, e por conseguinte, obter vantagem indevida na não divulgação da pesquisa.

Esta conduta é temerária, desleal e atentatória a dignidade da Justiça e prejudicial a democracia, a credibilidade da população nas instituições públicas.

O Instituto Ranking Brasil Inteligência reitera que confia na Justiça Eleitoral.

*Ranking Brasil Inteligência

 

Confira o link da matéria a baixo:

https://robsonpiresxerife.com/instituto-emite-nota-e-aponta-litigancia-de-ma-fe-em-acao-movida-pelo-pt-e-advogado-no-municipio-de-jandaira-rn/#more-1248137

 

Fonte: Blog de Robson Pires