Por falta de provas, Justiça nega liminar que pedia atualização de portal e divulgação de extratos do Governo do RN

Publicado em: 11/02/2019

A 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal negou a concessão de liminar em ação proposta pelos deputados estaduais Kelps Lima, Cristiane Dantas e Allyson Bezerra, contra o Estado do Rio Grande do Norte e a governadora Fátima Bezerra, para que o Poder Executivo apresentasse extratos bancários de todas as contas públicas do Estado do RN, no período de 1º a 31 de janeiro de 2019. Ao rejeitar a imposição da medida cautelar, a Justiça considerou que a Ação Popular não veio acompanhada de informações ou de documentos hábeis a demonstrar a existência de superávit financeiro no mês de janeiro de 2019 ou, ainda, da comprovação de que o Portal da Transparência do Governo do Estado está desatualizado.

O que foi rejeitado pela Justiça foi a liminar e não a ação, que continua em tramitação. O Estado do Rio Grande do Norte e a governadora Fátima Bezerra serão citados, esta semana, para oferecerem defesa em relação ao tema.

Os parlamentares pediam também a atualização, de imediato, das informações no Portal da Transparência do governo estadual e ainda, o pagamento dos vencimentos e proventos relativos aos meses de novembro e dezembro de 2018, assim como os décimos terceiros salários de 2017 e 2018, em ordem cronológica de débitos, destinando para tanto, pelo menos, 50% dos saldos financeiros que tenham sobrado, nas contas públicas do Rio Grande do Norte, nos mês de janeiro de 2019 e meses subsequentes. A decisão que negou a liminar é de 8 de fevereiro.

Na decisão consta que as medidas pretendidas, em especial a de pagamento de remunerações atrasadas, exigem amplo aprofundamento e conhecimento da situação fiscal e orçamentária do Estado do Rio Grande do Norte, e estão inviabilizadas pela ausência de elementos que permitam essa aferição e de documentos probatórios a substanciar o pedido inicial.

O pronunciamento judicial também destaca que os autores não especificaram na ação, quais informações não constam no referido Portal.

Sem amparo probatório

Salienta a decisão que, na forma do art. 1º, da Lei nº 4.717/1965, a parte autora não se desobrigou de justificar a ausência de requerimento, na via administrativa, da atualização do portal da transparência e de fornecimento dos extratos bancários de todas as contas públicas do Estado do Rio Grande do Norte no período de 1.º a 31 de janeiro de 2019, limitando-se a ingressar no Poder Judiciário sem tais informações, além de requerer o deferimento de medidas cautelares sem amparo probatório.

Por fim, ressalta que o pedido de pagamento de salários possui natureza satisfativa e pode causar o exaurimento da prestação jurisdicional, com total perda do objeto da ação e provável perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil), por se tratar de verba de natureza alimentar, antes mesmo de ser oportunizada a formação do contraditório e sem qualquer substrato probatório mínimo a conferir verossimilhança às alegações.

(Ação Popular nº 0803993-57.2019.8.20.5001 – PJe)

TJRN

 




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